Testamento

É uma disposição de ultima vontade que alguém faz, para produzir efeitos após a sua morte. Quando uma pessoa, por exemplo, não possui herdeiros necessários quer, descendentes ou ascendentes, em qualquer grau, nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais, irmãos, sobrinhos, etc. Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao “Poder Público”. Outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, sorte que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial. Embora muito raro pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.

Três são as formas básicas de testamento:

  • PARTICULAR: é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do tabelião, e firmado juntamente com cinco testemunhas, desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe orientação segura do tabelião, evitando irregularidades que possam tornar nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos três testemunhas, após morte do testador, para confirma-lo;
  • CERRADO: normalmente utilizado nos casos em que as disposições do testador podem ferir susceptibilidades de parentes e/ou conhecidos, pois nesse tipo ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por tabelião, na presença de cinco testemunhas. Este, como o particular, sofre o risco de ser extraviado rompido, perdendo assim, totalmente, sua finalidade, já que não fica na sobre seu conteúdo nas notas do tabelião, que, neste caso, apenas registrado o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer noticia a respeito das disposições testamentárias;
  • PUBLICO é na nossa opinião, o mais seguro. Primeiro, porque elaborado pelo próprio tabelião, segundo a vontade do testador. Segundo, porque lida em voz alta pelo mesmo, perante as testemunhas e o testador, não remanescendo qualquer duvida quanto a sua autenticidade e legitimidade Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou, em vida deste, a seu pedido ou de procurador com poderes especiais. Neste caso, o tabelião e as testemunhas ficam conhecendo o texto da manifestação do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.