Definição – Autenticação significa declarar que a cópia está igual ao documento apresentado (É o ato de dar fé pública à fotocópia de um documento original). Este é um trabalho do tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação faz prova plena do fato de que a cópia é idêntica ao documento. A autenticação serve para multiplicar documentos, garantindo às pessoas estranhas que necessitem acreditar nas cópias, que elas têm a mesma validade, a mesma fé do documento verdadeiro. A autenticação inverte o ônus de prova num processo judicial. Contestada a autenticação, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.
Entradas / Documentação necessária – Documento original que pretende fotocopiar.
Utilidade – Dar veracidade a uma cópia. Uma cópia precisa ser autenticada pela simples razão de que uma montagem de documento, feita com auxílio de uma máquina copiadora, ou auxílio de um scanner é ato muito simples de ser feito e de ser modificado. Por essa razão, é necessário que o notário, que tem fé pública, diga que “a cópia confere com o original apresentado” tanto a frente do documento quanto ao verso.
Saída – Cópia autenticada.
Definição – É o ato de garantir como autêntico determinada assinatura (firma). O Tabelião ou seu preposto tem confiança e credibilidade suficientes para, por escrito assegurar que a assinatura apresentada se identifica com outra do seu respectivo autor aposta em seu cartão de autógrafo de posse do tabelionato. O reconhecimento de firma serve para que estranhos que necessitem contratar ou receber um documento da pessoa que o assina, tenha certeza indubitável que a assinatura é o mesmo da pessoa signatária. O reconhecimento de firma impede também que a pessoa pretenda negar a própria assinatura. O reconhecimento de firma inverte o ônus da prova num processo judicial. Contestado o reconhecimento, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.
Por autenticidade: no reconhecimento autêntico, o tabelião dá certeza plena de que a assinatura é da pessoa que assinou. Valor R$ 2,34 (atualizado dia 10/06/2016). É exigida sua presença.
Também é necessário assinar termo de comparecimento com custo atual de R$ 5,85 (atualizado dia 10/06/2016)
Por autenticidade documento CRV: o mesmo para autenticidade normal com alteração no custo, valor atual é de R$ 4,68 (atualizado dia 10/06/2016).
Por semelhança, com valor: este reconhecimento é para documentos que tenham valor econômico. Nele, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.
Por semelhança, sem valor: nos documentos que não tenham valor econômico, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.
Dica: O reconhecimento por autenticidade é o único que dá 100% de certeza sobre a autoria do documento.
Utilidade – Análise da identidade da parte e sua capacidade, além da análise da ausência de ilegalidade no documento submetido ao crivo do notário. O reconhecimento de firma confere ao documento valor que não tinha antes, em razão da prévia observação de seu conteúdo pelo Tabelião. Assim, já se vislumbra uma maior segurança para as partes quando um documento tem as firmas reconhecidas. Não está aqui se dizendo que o documento particular com firmas reconhecidas gera a segurança jurídica esperada pelas partes, mas que garante a presunção de veracidade quanto à assinatura aposta, a identidade dos firmatários e a ausência de uma ilegalidade flagrante no documento. Portando, longe de ser uma burocracia, o reconhecimento de firma, em razão da segurança agregada pelo ato aos documentos particulares, não deve ser dispensado.
Entradas / Documentação necessária – Ter assinatura guardada em nossos arquivos (firma). Documento original, obrigatoriamente preenchido, sem rasura e subscrito com a assinatura a ser reconhecida.
Obs. Não havendo assinatura (firma) nos arquivos do cartório, se faz necessário a guarda do mesmo (abertura de firma).
Saída – Documento com firma reconhecida.
Definição – É o ato pelo qual à parte (outorgante) nomeia outrem (outorgado ou procurador) para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A sua realização prescinde das mesmas cautelas relativas à identificação da parte e do objeto, que são tomadas por ocasião da lavratura de um instrumento público, visando resguardar a segurança jurídica das relações aí envolvidas.
Mandato
É o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (artigo 1288 do C. Civil).
A procuração é o instrumento do mandato. A pessoa que confere os poderes chama-se mandante ou constituinte; a que recebem esses mesmos poderes e atua na vida jurídica em nome e por conta do mandante denomina-se mandatário ou procurador.
Substabelecimento do Mandato
Conforme ensina Cláudio Martins (Teoria e prática dos atos notariais) substabelecer é "substituir, sub-rogar, transferir, pôr em lugar de outrem, nomear como substituto".
Dá-se o substabelecimento do mandato quando o mandatário transfere a outra pessoa os poderes que lhe foram conferidos, a fim de executar o encargo que lhe competia. Pode ser no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes.
Entradas / Documentação necessária
Cédula de IdentidadeCartão de Identificação do Contribuinte (CPF) dos outorgantes e informar a nacionalidade, profissão, estado civil e residência.
Também é aceito a Cédula de Identidade expedida pelos órgãos controladores do exercício profissional (art. 1º da Lei Federal 6206/75) e o passaporte no caso de estrangeiros não residentes no País com seu CPF se não tiver retirar na receita federal.
Caso se trate de pessoas jurídicas que vão figurar como parte outorgante é necessária a apresentação dos documentos comprobatórios da representação (contrato social e eventuais alterações), CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
Utilidade – Serve para representação, isto é, alguém (o outorgante), que não pode (ou não quer) estar presente ao ato a ser praticado, é representado por outrem (o procurador ou outorgado).
Saída – Procuração.
Definição – A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo.
A escritura serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.
O testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência ou união estável, é conveniente a presença de 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.
O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos (em 2011 R$ 16.200,00).
Entradas / Documentação necessária:
Utilidade – Segurança Jurídica
Saída – Escritura Pública
é uma disposição de ultima vontade que alguém faz, para produzir efeitos após a sua morte. Quando uma pessoa, por exemplo, não possui herdeiros necessários quer, descendentes ou ascendentes, em qualquer grau, nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais, irmãos, sobrinhos, etc. Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao “Poder Público”. Outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, sorte que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial. Embora muito raro pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.
Três são as formas básicas de testamento: