Registro Geral de Imóveis

É ele o repositório de todas as informações sobre as situações jurídicas relativas a todos os bens imóveis.

Pelo registro se constituem, se alteram e se extinguem os direitos reais sobre imóveis. Sua missão essencial é prover a publicidade de todas as informações concernentes à propriedade imóvel, rever as com o caráter de autenticidade, oficialidade e eficácia para produzir todos os efeitos.

O Registro retrata, com segurança e autenticidade, a situação jurídica de cada imóvel. Por essa deve ser sempre consultado quando se trate de realizar qualquer transação que tenha por objetivo imóveis.

Além de estabelecer o direito de propriedade, retrata o histórico completo de cada imóvel, dando conhecimento, a tantos quantos solicitarem, informações sobre a titularidade e ônus que possam sobre o mesmo.

INÚMEROS SÃO OS ATOS PRATICADOS nos termos do Artigo 167, da Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.

EXEMPLIFICANDO

A Matricula;

O Registro:

  • da instituição de bem de família;
  • das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
  • dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada clausula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
  • do penhor de maquinas e de aparelhos utilizados na industria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
  • das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
  • das servidões em geral;
  • do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
  • das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de ultima vontade;
  • dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
  • da enfiteuse;
  • da anticrese;
  • das convenções antenupciais;
  • das cédulas de credito rural;
  • das cédulas de credito industrial;
  • dos contratos de penhor rural;
  • dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
  • das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
  • dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1994, quando a incorporação ou instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
  • dos loteamentos urbanos e rurais;
  • dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
  • das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; (Inciso revogado pelo art, 1º da Lei n.6.850, de 12-11-1980. V. n. 14 do inc. II deste artigo);
  • dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
  • das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dividas de herança;
  • dos atos de entrega de legadas de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventários ou arrolamento quando não houver partilha;
  • da arrematação e da adjudicação em hasta publica; do dote;
  • das sentenças declaratórias de usucapião;
  • da compra e venda pura e da condicional;
  • da permuta;
  • da dação em pagamento;
  • da transferência de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
  • da doação entre vivos; da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

A Averbação:

  • das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
  • dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta lei;
  • da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, de reconstrução, de demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
  • da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
  • dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente á vigência desta Lei;
  • das cédulas hipotecárias;
  • da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
  • das sentenças de separação de dote;
  • do restabelecimento da sociedade conjugal;
  • das cláusulas de inalienabilidade,impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
  • das decisões, recursos e seus efeitos,que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
  • ex ofício, dos nomes dos logradouros decretados pelo poder público; das sentenças de separação judicial, de divorcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
  • (O n. 14 foi acrescentado pelo art. 2° da Lei n. 6.850, de 12-11-1980.)
  • da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros; (O n. 15 foi acrescentado pelo art. 1° da Lei n. 6.941, de 14.9.1981.)
  • do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.